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REsp 201803236724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205123
- Registro
- 201803236724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO
PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença
coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem
necessidade de vínculo associativo.
2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento
individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública
ajuizada por associação na qualidade de substituta processual,
conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948.
3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a
jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa
possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não
acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar
de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo
321/STJ.
4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que
determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria.
5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar
a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes
do STJ.
Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de
sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.