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REsp 202304591989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116567
- Registro
- 202304591989
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU
DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado,
visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado
qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro
recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial.
Precedente.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi
submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de
IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual,
em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os
descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do
acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à
recorrida.
3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no
repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva
pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente
agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e
má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
5. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos
novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do
art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/1973), preceito ao qual se submete
eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
6. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
7. Concluindo o Tribunal de origem que a documentação juntada após a
interposição da apelação não se tratava de documentos novos,
porquanto sempre estiveram de posse da recorrente, com conhecimento
de seu teor, a revisão do julgado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. As alegações relativas à implementação da condição suspensiva e
eventual preponderância da primeira sobre a segunda condição
demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. A aplicação das multas dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC decorreram
de questões fático-processuais dos autos, o que novamente atrai a
incidência da Súmula 7/STJ ao ponto.
10. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é
pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração
suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão
observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC,
em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada
sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a
partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão
nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts.
389 e 406 do CC. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.