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REsp 202403581461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171989
Registro
202403581461
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.