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REsp 202403581461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171989
- Registro
- 202403581461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos,
em que houve a desistência do exequente em razão da não localização
de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários
advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da
efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto
que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua
obrigação.
2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos
autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso
especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor
dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando
no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo
devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC -
nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio
direito de crédito perseguido. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.