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REsp 202400602384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126093
- Registro
- 202400602384
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A
ACIDENTE DE TRABALHO. TESE RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da
cobertura da patologia, deixou de analisar a alegação da recorrente
de inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente
de trabalho, visto que a apólice cobriria apenas essa hipótese
restrita. A premissa mostra-se relevante quando se observa a que a
equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de
trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ,
firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do
seguro. Omissão existente.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da
necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é
inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de
trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente
quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral [...]" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.