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REsp 202400602384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126093
Registro
202400602384
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. TESE RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da cobertura da patologia, deixou de analisar a alegação da recorrente de inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho, visto que a apólice cobriria apenas essa hipótese restrita. A premissa mostra-se relevante quando se observa a que a equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. Omissão existente. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral [...]" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.