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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202403588178 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171904
Registro
202403588178
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. TEMA N. 996/STJ. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO, EM REGRA. TEMA N. 970/STJ. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INSUFICIENTE PARA RESSARCIR O DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A pretensão recursal que conduziu ao provimento do recurso especial funda-se em premissa meramente jurídica, sem qualquer análise fática, relativa ao cabimento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. O entendimento do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto presumidos os prejuízos. 2. Exegese do Tema n. 996/STJ: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". 3. A excepcionalidade de cumulação do lucros cessantes com cláusula penal permeia questão fática que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.