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REsp 202502107909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218091
- Registro
- 202502107909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/20. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY
PERIOD. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a
conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do
crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial,
independentemente se for constituído antes ou após o pleito de
soerguimento.
2. A Segunda Seção deste Tribunal também já se pronunciou no sentido
de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, fixou-se a
competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia
a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em
recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante
o período de blindagem.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.