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REsp 202200247494 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1994068
Registro
202200247494
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ. 1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022). 2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.