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REsp 202200247494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1994068
- Registro
- 202200247494
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE
O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS
BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA
INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ.
1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o
exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.