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REsp 202400198731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119867
- Registro
- 202400198731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. BRUMADINHO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação
indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos
causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao
autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus
da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da
parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Observa-se que carece de interesse recursal o presente recurso,
porquanto não houve a inversão do ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos do direito do autor e do nexo causal entre a atuação
da parte ré e os alegados prejuízos, apenas para os danos
ambientais, ao contrário do que alega a recorrente.
4. "Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em
conformidade com a pretensão formulada no recurso especial" (AREsp
n. 2.797.656/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
5. A jurisprudência desta Corte entende que o mero manejo do agravo
interno não enseja a aplicação automática da referida sanção
processual, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para
afastar a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.