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AgInt no REsp 202400900577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130360
- Registro
- 202400900577
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO
ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO
ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não
se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos
honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se verifica no presente caso. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.