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AgInt no REsp 202001386225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1878593
- Registro
- 202001386225
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.
REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N.
1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM
PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL
RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N.
190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA ENTIDADE
PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
- DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA
1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018, hipótese dos autos.
2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu
destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no
Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência
da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora,
pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva
matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.
4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes
idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n.
1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está
buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma
parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à
rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade
de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça
comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no
Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.
5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para
manter a competência da justiça comum para análise da questão da
recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n.
1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.
- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL
6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia
recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício
complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as
regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que,
havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da
reserva matemática correspondente, não há como afastar sua
legitimidade passiva.
7. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da
reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do
entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa
consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não
autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma
diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há
expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001
de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo
participante.
8 O acórdão de origem não se alinha ao entendimento do STJ, não
havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora,
cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a
distribuição dos haveres nos termos do regimento.
9. Falta de interesse recursal quanto à compensação dos valores já
aportados à entidade previdenciária em razão de valores apurados na
Justiça do Trabalho, visto que já determinado na sentença e no
acórdão recorrido.
Agravo interno da parte autora provido. Recurso especial do Banco do
Brasil conhecido em parte e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.