← Jurioteca
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 202201437774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003061
- Registro
- 202201437774
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA
DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) de servidor público temporário.
1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não
ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5
anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em
13/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos
efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição
quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi
corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava
em curso à época do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo
prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição
trintenária para ações já em curso à época do julgamento.
3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de
prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada
pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo
inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.