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REsp 202501863995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214994
- Registro
- 202501863995
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E
FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC.
CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de
uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do
empreendimento.
2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode
ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora
não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final
do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas
previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de
que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora,
seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico
firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera
excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.