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REsp 202101123099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1935201
Registro
202101123099
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação. 2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa. 3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo. 4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. 5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial correspondente. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.