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REsp 202101123099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1935201
- Registro
- 202101123099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A
CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO
CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais se desistir da ação antes da citação.
2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida,
serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido
apresentada defesa.
3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério
objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre
o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num
montante abusivo.
4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas
hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85
do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a
demandas de elevado valor.
5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar
provimento ao recurso especial correspondente. Recursos especiais de
CONTROLE e BAKER TILLY providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.