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REsp 202502100493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217603
- Registro
- 202502100493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO
ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta
usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela
operadora, havendo necessidade de motivação idônea.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.