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REsp 202502100493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217603
Registro
202502100493
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.