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REsp 201801755429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939383
- Registro
- 201801755429
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DE
SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
VAZIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE PRECÍPUA. EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA
ARBITRAL. DEFESA APRESENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI AJUSTADA
CLÁUSULA ARBITRAL COGENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA NÃO
CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA VÁLIDA E COGENTE. SÚMULA
N. 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos
indicados pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de que a
defesa foi apresentada por via processual inadequada. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, traz expressa
referência à convenção, como gênero do qual são espécies a "cláusula
compromissória" e o "compromisso arbitral". A primeira é a previsão
em contrato de que eventuais conflitos relativos àquela mesma
relação jurídica serão submetidos a uma solução arbitral, tendo
caráter eminentemente prospectivo e abstrato. O segundo é o pacto
por meio do qual as partes, diante de um conflito já deflagrado,
resolvem entregar sua solução à Justiça Arbitral.
3. Diante de uma lide posta, as partes envolvidas, se houver
contrato anterior e se esse contrato possuir "clausula
compromissória", terão duas alternativas diferentes a sua
disposição, dependendo de como essa cláusula se apresente.
4. Tratando-se de cláusula "cheia" ou "autossuficiente", isto é, que
indique um órgão ou instituição para administrar a arbitragem (ou
então as regras específicas que vão regular esse procedimento), a
parte interessada poderá pedir, diretamente, a instituição do
processo arbitral, valendo-se, inclusive, se necessário, das
normativas baixadas por este mesmo órgão ou instituição indicados
com essa finalidade precípua.
5. Cuidando-se, porém, de cláusula compromissória "vazia", "em
branco" ou "aberta", isto é, sem especificação suficiente quanto à
forma de instituição do procedimento arbitral, as partes não poderão
estabelecer o processo arbitral de imediato.
6. Diante de uma cláusula compromissória "vazia", a parte
interessada deverá convocar a adversária para firmar
extrajudicialmente um compromisso arbitral e, se ela não comparecer
ou, comparecendo, recursar-se a fazê-lo, poderá acionar o Poder
Judiciário para compelir a recalcitrante (arts. 6º e 7º da Lei n.
9.307/96).
7. Nessas situações específicas, em que a ação tenha sido ajuizada
com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o juiz estará
autorizado a examinar a alegação de inexistência de cláusula
arbitral, deduzida pela defesa, sem que isso configure ofensa ao
princípio da competência-competência.
8. O interesse de agir, nesses casos, está vinculado à existência de
uma cláusula arbitral, não sendo razoável afirmar que o juiz esteja
impedido de avaliar esse pressuposto processual, sob pena de se
frustrar a própria aplicação da norma.
9. O princípio da competência-competência, tal qual sucede às normas
em geral, não pode ser tomado de forma absoluta, devendo ser
mitigado em situações pontuais sempre que necessário e, sobretudo,
quando houver previsão legal específica.
10. Referida mitigação ocorre cotidianamente, por exemplo, para
extinção de processos sem resolução de mérito com fundamento no art.
485, VII, do CPC.
11. A jurisprudência do STJ também admite que o Judiciário examine a
inexistência ou invalidade de convenções arbitrais nas hipóteses de
ilegalidade ou patologia manifestas, sem necessidade de submeter a
questão à Justiça Arbitral.
12. A alegação de que o processo deveria retornar ao primeiro grau
de jurisdição para prosseguimento do feito na forma do art. 7º, §§
6º e 7º, da Lei n. 9.307/96, tendo em vista a existência de uma
cláusula arbitral válida e cogente esbarra na Súmula n. 5 do STJ,
pois o Tribunal distrital afirmou expressamente não haver sido
pactuada nenhuma cláusula desse tipo.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.