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REsp 202102089393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1968145
- Registro
- 202102089393
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO
PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental
nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se
for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a
parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.
2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador
não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso,
postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou
incluindo a parte recorrente na dívida ativa.
3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não
conhecimento do recurso.
4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da
apelação, mas permaneceu inerte.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.