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REsp 202102089393 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1968145
Registro
202102089393
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa. 3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso. 4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.