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AgInt no AREsp 202500952371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886642
- Registro
- 202500952371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS
ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO
À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de
divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão
agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das
Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do
STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da
dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada
anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,
não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de
atualização do débito exequendo. Precedentes.
7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do
montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão
material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os
critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão
ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a
Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram
examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a
discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A
ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados
impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A
falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai
a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos
não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do
débito exequendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27/6/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.