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AgInt no RE nos EDcl no REsp 202003033198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1905705
Registro
202003033198
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual contestava acórdão que reconheceu a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, concedido antes da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria deferida após a publicação desse diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, com aposentadoria concedida após a publicação dessa lei, à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema n. 599, estabelece que o auxílio-suplementar, concedido nos termos da Lei n. 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez apenas se as condições para a concessão desta última foram implementadas antes da vigência da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, é de que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível apenas se ambos os benefícios foram concedidos antes da alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91 pela MP n. 1.596-14/97. 3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF, que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.