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AgInt no AREsp 202203723357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255589
- Registro
- 202203723357
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RESPONSBAILIDADE DA
CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante sustenta violação aos arts. 54, § 1º e 66 da
Lei n. 8.666/1993; e 375 do CPC, argumentando que o acórdão negou
provimento ao recurso de apelação por entender que a obrigação de
ligação dos equipamentos à rede de energia elétrica seria da parte
recorrente e não da parte recorrida, porém, não é possível ampliar
os deveres da recorrente na falta de previsão contratual expressa.
2. O Tribunal de origem, no entanto, decidiu a controvérsia a partir
da intepretação do edital e do respectivo contrato, mostrando-se
inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência
das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.