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AgInt nos EDcl no AREsp 202302945182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2459600
- Registro
- 202302945182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB.
ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF).
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da
OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo
Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole
exclusivamente constitucional.
2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de
acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF,
prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria
(Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão,
tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.
4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei
federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do
acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.