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AgInt nos EDcl no AREsp 202302945182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2459600
Registro
202302945182
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional. 2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial. 4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.