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AREsp 202501181862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901240
- Registro
- 202501181862
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do
CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram
opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido,
circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.
2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do
necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao
conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.