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AREsp 202403262996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2733772
Registro
202403262996
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA VONTADE DE ADOTAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido de adoção, mesmo após o falecimento da adotante, com base na inequívoca manifestação de vontade da falecida em adotar o recorrido. 2. A ação de adoção foi ajuizada em 27/6/2017 e extinta sem resolução do mérito após o falecimento da adotante em 2/2/2022, sob o fundamento de intransmissibilidade do pedido. A apelação foi provida pelo Tribunal gaúcho, que entendeu que o falecimento não impede a continuidade do processo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção pode ser deferida após o falecimento da adotante, considerando a manifestação inequívoca de vontade em vida. 4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, devido à incapacidade da adotante antes de seu falecimento. 5. A legitimidade do recorrido para interpor apelação, sendo considerado terceiro prejudicado, também é questionada. 6. O Tribunal gaúcho concluiu, à luz do exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a manifestação de vontade da adotante em adotar o recorrido foi inequívoca, não podendo ser revista em recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recorrido demonstrou interesse jurídico em impugnar a sentença que extinguiu a ação de adoção, legitimando-o a interpor recurso, conforme o art. 996 do CPC. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.