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AREsp 202403262996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733772
- Registro
- 202403262996
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO
ADOTANTE NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA NULIDADE
DO AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. TEMA
NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA
EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA VONTADE DE ADOTAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido de adoção,
mesmo após o falecimento da adotante, com base na inequívoca
manifestação de vontade da falecida em adotar o recorrido.
2. A ação de adoção foi ajuizada em 27/6/2017 e extinta sem
resolução do mérito após o falecimento da adotante em 2/2/2022, sob
o fundamento de intransmissibilidade do pedido. A apelação foi
provida pelo Tribunal gaúcho, que entendeu que o falecimento não
impede a continuidade do processo.
3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção pode ser
deferida após o falecimento da adotante, considerando a manifestação
inequívoca de vontade em vida.
4. Outra questão é a alegação de nulidade do processo por ausência
de intervenção do Ministério Público, devido à incapacidade da
adotante antes de seu falecimento.
5. A legitimidade do recorrido para interpor apelação, sendo
considerado terceiro prejudicado, também é questionada.
6. O Tribunal gaúcho concluiu, à luz do exame dos elementos fáticos
e probatórios dos autos, que a manifestação de vontade da adotante
em adotar o recorrido foi inequívoca, não podendo ser revista em
recurso especial devido à vedação de reexame de provas (Súmula n. 7
do STJ).
7. A alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério
Público não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso
especial nesse ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recorrido demonstrou interesse jurídico em impugnar a sentença
que extinguiu a ação de adoção, legitimando-o a interpor recurso,
conforme o art. 996 do CPC.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.