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AREsp 202403443094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747908
- Registro
- 202403443094
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o
Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua
decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos
adotados justificam o desfecho da lide.
2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida
pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos
valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A
ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o
laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A
alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo
fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.