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AREsp 202403443094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2747908
Registro
202403443094
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide. 2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.