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AREsp 202403075934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722408
- Registro
- 202403075934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO EM GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 677 DO
STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em
recurso especial representativo da controvérsia para que se possa
aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp
1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
26/2/2014, DJe 7/3/2014).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.