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AREsp 202404485766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803785
- Registro
- 202404485766
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. 3. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.026, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se
tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de
descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a
instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
3. Tendo em vista que os embargos de declaração perante o Tribunal
estadual não se revestiram de caráter protelatório, tanto que
acolhida nesta esfera de jurisdição a tese da instituição financeira
acerca do prazo prescricional, deve ser afastada a multa
anteriormente aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.