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AREsp 202500582289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866489
- Registro
- 202500582289
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a
interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a
citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é
interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado
ao autor.
3. Rever as conclusões quanto à inação do exequente para promover a
citação dos herdeiros demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.