← Jurioteca
AREsp 202501731435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936896
- Registro
- 202501731435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE.
ART. 272, § 5º, DO NCPC. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO
DA ÚNICA ADVOGADA POSSUIDORA DE PODERES. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica
configurada a nulidade da intimação quando existir prévio
requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado
habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação
em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que
disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, no caso, não
seria necessário dirigir a intimação a todos os advogados indicados
pela parte, porque a procuração constante dos autos foi outorgada a
apenas um deles.
3. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento
específico, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por
analogia.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.