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AREsp 202501456811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917848
Registro
202501456811
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020). 2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude contraditória às suas alegações de hipossuficiência. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.