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AREsp 202501456811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917848
- Registro
- 202501456811
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da
multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp
1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020).
2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da
penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no
juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão
posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao
momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o
agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude
contraditória às suas alegações de hipossuficiência.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.