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AREsp 202404891539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837407
- Registro
- 202404891539
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade
dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A suposta insuficiência de prova escrita para fundamentar a
propositura da ação monitória não é matéria de ordem pública e deve
ser discutada na fase monitória, por ocasião dos embargos, sob pena
de preclusão.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.