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AREsp 202501370390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913045
- Registro
- 202501370390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou
não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na
conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados.
A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não
ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do
CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa
por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas
e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na
estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.