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AREsp 202501079322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2895006
Registro
202501079322
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ART. 373 , II, DO CPC, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.659, VI, DO CC. . PARTILHA DOS SALDOS EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO. ESFORÇO COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. O Tribunal recorrido decidiu alinhado ao entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.