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AREsp 202501079322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895006
- Registro
- 202501079322
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ART. 373 ,
II, DO CPC, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.659, VI, DO CC. .
PARTILHA DOS SALDOS EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES ATÉ A DATA DA
SEPARAÇÃO. ESFORÇO COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os
proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na
vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser
partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de
fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente
de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro
não. O Tribunal recorrido decidiu alinhado ao entendimento desta
Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.