← Jurioteca
AREsp 202500020870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830077
- Registro
- 202500020870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso
especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um
dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de
declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os
segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do
Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem
esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado
na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez
que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de
provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso
interposto.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.