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AREsp 202501533530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922247
- Registro
- 202501533530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REVELIA. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação
rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no
AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
2. A matéria referente aos arts. 167, 783 e 803 do CPC não foi
objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,
o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF,
aplicável por analogia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.