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EDcl no REsp 202000238652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1860115
- Registro
- 202000238652
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE
TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. "AGENTES DE CARGA" OU
"TRANSPORTADOR". PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A
embargante alega contradição na fundamentação dos votos divergente,
vista e vogal, no exame da reformatio in pejus e na equiparação do
agente de carga e do transportador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar contradição na
fundamentação dos votos proferidos pelo órgão colegiado no STJ. A
insurgência também envolve a análise de contradição quanto à matéria
de fundo e à aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus
em casos de decisão monocrática tornada sem efeito, bem como
pretende o prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição sanável por
embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o
julgado e o entendimento da parte.
5. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório,
inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma
do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme
pretende a parte embargante.
6. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de
normativo constitucional, nem sequer para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.