← Jurioteca

EDcl no REsp 202000238652 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1860115
Registro
202000238652
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. "AGENTES DE CARGA" OU "TRANSPORTADOR". PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A embargante alega contradição na fundamentação dos votos divergente, vista e vogal, no exame da reformatio in pejus e na equiparação do agente de carga e do transportador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição na fundamentação dos votos proferidos pelo órgão colegiado no STJ. A insurgência também envolve a análise de contradição quanto à matéria de fundo e à aplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus em casos de decisão monocrática tornada sem efeito, bem como pretende o prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não entre o julgado e o entendimento da parte. 5. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 6. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.