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EDcl no Inq 202302284306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1655
Registro
202302284306
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado. 2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de forma satisfatória as questões necessárias ao desate da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. A ausência de assinatura em determinados documentos ideologicamente falsos, por si só, não afasta a tipicidade da conduta de quem, ciente da falsidade, beneficia-se diretamente da simulação, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar o recebimento da denúncia. 4. A instrução criminal é a etapa adequada para o aprofundamento da análise da participação e do alcance da conduta imputada ao denunciado, o que não impede o prosseguimento do feito com base nos elementos mínimos de autoria e materialidade apresentados na denúncia. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.