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AREsp 202500559765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865264
- Registro
- 202500559765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM
DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA
DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma
padrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme
as circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a
efetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora
não deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é
criada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do
credor.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da
constrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.