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AREsp 202501892218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945823
- Registro
- 202501892218
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS
CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198
DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS
APRESENTADOS NO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES
SOLUCIONADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz, vislumbrando a
ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora
emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas
pretensões. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a petição
inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de
forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os
vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das
alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do
mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à
hipótese.
2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido
da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da
construtora pela reparação dos danos sofridos pela consumidora,
exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.