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AREsp 202404341934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799069
- Registro
- 202404341934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. IMÓVEIS DE
TITULARIDADE DO SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO AO PLANO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. 3. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido
de que os bens dos sócios que não estejam atrelados á recuperação
judicial podem ser objeto de constrição, ainda que considerados
essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda.
3. Rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.