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AREsp 202404467226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808180
- Registro
- 202404467226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta
Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da
instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como
impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.