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AREsp 202402811060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2704036
Registro
202402811060
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, conforme exigência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de clareza e precisão nos argumentos apresentados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por analogia. 3. O acórdão recorrido constatou a abusividade do reajuste por sinistralidade, que superou 400%, sem anuência do contratante, conforme previsto em contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva. Assim, a revisão das conclusões do TJMG demandaria reexame da prova, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.