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AREsp 202404487471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809039
- Registro
- 202404487471
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º E 502 DO CPC
E 422 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. ART. 1.568 DO CC. O USO DO IMÓVEL POR
FILHO COMUM AFASTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELO
GENITOR PRIVADO DO USO, POIS O USO COMPARTILHADO IMPLICA
REPERCUSSÕES NO DEVER DE PROVER MORADIA E NOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO
ESTADUAL DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Considera-se deficiente a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC
se não houver a indicação das teses omitidas e nem tampouco da
importância de seu enfrentamento pelo órgão julgador para solução da
controvérsia posta nos autos. Tem aplicação a Súmula n. 284 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos preceitos legais arrolados. Inteligência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte O fato de o imóvel
servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu
guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é,
justamente, a circunstância fática determinante do direito à
indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte (REsp n.
2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Apenas é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição
exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, o que não se
aplica à hipótese da lide em que o uso do imóvel é da ex-cônjuge em
companhia de prole comum. Nesse caso, o uso deixa de ser exclusivo,
e passa a ser compartilhado, o que afasta a pretensão de recebimento
de aluguéis pelo genitor, pois o uso compartilhado implica
repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem
prestados. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas deste Sodalício.
Tribunal recorrido divergente da jurisprudência desta Corte.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.