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EDcl no AgInt no REsp 202402134292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150303
Registro
202402134292
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para constar a data correta. 6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.