← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202402134292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150303
- Registro
- 202402134292
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou
intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado
local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, §
6º, do CPC.
2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à
data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada
quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para
constar a data correta.
6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado
seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação
de feriado local no momento da interposição do recurso.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para
correção de erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.