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AREsp 202500577864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862335
- Registro
- 202500577864
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão
recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da
Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a
necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito
recursal.
III. Razões de decidir
4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de
provas em sede de recurso especial.
5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada
de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ,
uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas
apresentadas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o
reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou
que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma
jurídica.
7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.