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AREsp 202403950241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774061
- Registro
- 202403950241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de
registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a
revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e
cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa
administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por
ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando
enriquecimento ilícito da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando
expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp
1.251.331/RS.
5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.