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AREsp 202403599743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754930
- Registro
- 202403599743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em
imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e
1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e
ausência de demonstração do interesse processual.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição
inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da
controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta,
pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e
o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é
necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de
demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.