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AREsp 202501691873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932949
- Registro
- 202501691873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade do banco está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente
como agente financeiro.
2. No caso em apreço, com base nos elementos fáticos da causa, o
Tribunal estadual concluiu que o banco agiu apenas como agente
financeiro do empreendimento imobiliário, mas, atuou como executor
da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua
responsabilidade para responder pelos vícios construtivos
apresentados. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.