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AgInt no CC 202304642558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202205
- Registro
- 202304642558
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da recuperação
judicial e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta que a determinação do Juízo da recuperação
de suspender execuções em curso caracteriza oposição ao
prosseguimento da execução no Juízo laboral, bem como que a
cooperação jurisdicional não se aplica aos atos de constrição
promovidos pela Justiça do Trabalho.
3. A decisão agravada considerou que não houve decisão específica do
Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista,
afastando a configuração de conflito de competência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a determinação de suspensão das execuções pelo Juízo da
recuperação judicial caracteriza, por si só, oposição concreta aos
atos do Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; e
(ii) saber se o Juízo trabalhista pode determinar a desconsideração
da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
6. A caracterização do conflito de competência
exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu,
pois não há decisão específica do Juízo da recuperação opondo-se
aos atos do Juízo trabalhista.
7. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que
reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024, DJe de 26/4/2024).
8. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos
sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência
no contexto de recuperação judicial exige decisão específica do
juízo da recuperação opondo-se aos atos do juízo trabalhista. 2. A
cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns
individuais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade. 3.
A Justiça do Trabalho tem competência para desconsiderar a
personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios não
abrangidos pela recuperação judicial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.