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AREsp 202501379066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913640
- Registro
- 202501379066
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito
suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos
executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de
expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue
demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à
relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum
in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano
grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que
o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.
3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão
do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito
suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.