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AREsp 202501344127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912235
Registro
202501344127
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.