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AREsp 202501344127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912235
- Registro
- 202501344127
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE
COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL
ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a
período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o
entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt
no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da
efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios
arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra
no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.