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AREsp 202403405446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2741564
- Registro
- 202403405446
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual
buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O
recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I,
da LC nº 80/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do
art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas
matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da
causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da
parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da
Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria
invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não
houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário
pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do
recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da
matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos declaratórios.
5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré
para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento,
pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem
houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é
suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a
intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao
direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes.
7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em
casos de interposição por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.